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Lei 14.457/22: Empresas que possuem CIPA deverão adotar também medidas de combate ao Assédio.

Publicado no dia: Qui, 9. Jan 2025
Lei 14.457/22: Empresas que possuem CIPA deverão adotar também medidas de combate ao Assédio.
Foi publicado em 22/09/2022 no Diário Oficial da União a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a publicação da Lei 14.457/22 a CIPA passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). O objetivo é a adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

As empresas que possuem CIPA deverão adotar as seguintes medidas:

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Acesse https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm e leia na íntegra o texto da Lei 14.457/22.
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